STJ consolida entendimentos sobre a proteção do bem de família

A Lei nº 8.009/1990 garante que, em regra, o imóvel utilizado como residência da família não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas. Ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou diversos entendimentos que ampliam e esclarecem essa proteção.

Entre eles, o STJ reconhece que a impenhorabilidade também beneficia pessoas solteiras, separadas e viúvas. A proteção pode alcançar, ainda, os bens móveis essenciais da residência, como móveis e eletrodomésticos indispensáveis ao uso do imóvel, além de imóveis alugados, desde que o valor do aluguel seja utilizado para a moradia ou o sustento da família.

O Tribunal também entende que imóveis de alto valor podem ser protegidos pela Lei do Bem de Família, desde que preencham os requisitos legais. Além disso, terrenos ainda não edificados podem receber essa proteção, conforme a finalidade dada ao imóvel em cada caso.

Por outro lado, há exceções importantes. A vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada, assim como o imóvel do fiador em contrato de locação. O STJ também decidiu que honorários advocatícios e dívidas com associação de moradores, em regra, não autorizam a penhora do bem de família.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Lei nº 8.009/1990; Súmulas 364, 449, 486 e 549; Jurisprudência em Teses – Edição 44; AgInt no AREsp 970.805/SP; AgInt no AREsp 2.469.950/SP; AgInt no REsp 1.688.721/DF; Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema 1.127 (RE 1.307.334/SP).